Legislação

Decreto 11.783, de 16/11/2023

Art. 13
Art. 13

- O Comitê de Orientação Estratégica poderá instituir subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa, com o objetivo de discutir questões técnicas de atendimento e dar suporte às suas decisões.

§ 1º - Os subcomitês de orientação técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica, de forma a considerar a correlação da atuação dos órgãos e das entidades com a área do eixo temático de atendimento.

§ 2º - O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participar dos subcomitês de orientação técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada à modalidade de atendimento.

§ 3º - Os subcomitês de orientação técnica:

I - serão compostos por, no máximo, sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a seis em operação simultânea.

§ 4º - Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica estabelecerá os objetivos e o prazo para a conclusão dos trabalhos dos subcomitês de orientação técnica

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total