Legislação

Decreto 11.783, de 16/11/2023

Art. 10
Art. 10

- Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica, ao qual compete:

I - assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial, de competitividade e de inovação do Governo federal;

II - criar subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa e indicar os seus membros, nos termos do disposto no art. 13; [[Decreto 11.783/2023, art. 13.]]

III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica;

IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa;

V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa, por meio das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;

VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e de sua Secretaria-Executiva;

VII - validar a criação de novas modalidades de atendimento do Programa, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;

VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa;

IX - integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e

X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.

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