Legislação

Decreto 11.767, de 01/11/2023

Art.
Art. 4º

- A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil.

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