Legislação

Decreto 11.767, de 01/11/2023

Art. 12
Art. 12

- A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba;

II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;

V - consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;

VI - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor;

VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e

IX - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

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