Legislação

Decreto 11.767, de 01/11/2023

Art. 11
Art. 11

- O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - terão caráter temporário;

II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;

III - serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV - terão duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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