Legislação

Decreto 11.762, de 30/10/2023

Art. 10
Art. 10

- A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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