Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 2º

- Formas de Cooperação

A cooperação entre as Partes, em matéria de defesa, poderá incluir, mas não estará limitada às seguintes áreas:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) eventos culturais e desportivos;

e) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional das Partes;

f) assistência humanitária;

g) visitas e escalas de navios e de aeronaves militares nos portos e aeroportos das Partes;

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de instituições e da Indústria de Defesa das Partes, levando-se em conta a transferência de tecnologia e [Know-how]; e

i) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

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