Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art. 11
Art. 11

- Solução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo-Quadro será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os próprios participantes da atividade em questão.

2. Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 não resolverem a questão, a controvérsia será submetida às Partes para resolução por negociação direta, por via diplomática.

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