Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 4º

- Revogação ou suspensão de autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização operacional ou de suspender o exercício dos direitos especificados no art. 2 (Concessão de Direitos) deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as restrições que julgar necessárias ao exercício desses direitos:

a. em qualquer caso em que não esteja convencida de que a empresa aérea esteja estabelecida no território da Parte Contratante que a designa e que o controle regulatório efetivo da mesma seja exercido por aquela Parte Contratante ou por seus nacionais; ou,

b. em caso descumprimento, por aquela empresa aérea, das leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou,

c. em caso de falha daquela empresa aérea em operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo.

2. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou permissões de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou por participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos direitos de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis.

3. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das restrições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir novas infrações a leis ou regulamentos, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas do Estado da outra Parte Contratante. Nesse caso, as consultas deverão ser iniciadas em um período de até sessenta (60) dias da data da solicitação de consultas feita por qualquer das Partes Contratantes.

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