Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 23
Art. 23

- Aplicação das leis e regulamentos nacionais

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativas à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves, ou ao sobrevoo àquele território, serão aplicadas às aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulantes, bagagem ou carga, incluindo mala postal, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, desembaraço, emigração e imigração, segurança da aviação, passaportes, alfândega, câmbio, correio, saúde e quarentena serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulantes, bagagem, carga ou correio transportados pela aeronave das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante enquanto permanecerem no referido território.

3. Cada Parte Contratante fornecerá, a pedido da outra Parte Contratante, cópias das leis, regulamentos e procedimentos relevantes mencionados neste Acordo.

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