Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 22
Art. 22

- Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas. Tais estatísticas deverão incluir toda informação necessária para determinar o tráfego transportado por aquela empresa aérea nos serviços acordados e as origens e destinos de tal tráfego.

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