Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 17
Art. 17

- Proibição do fumo

1. Cada Parte Contratante proibirá ou fará com que suas empresas aéreas proíbam o fumo em todos os voos de transporte de passageiros operados por suas empresas aéreas entre os territórios das Partes Contratantes. Esta proibição aplica-se a todos os locais dentro da aeronave e entrará em vigor a partir do início do embarque de passageiros na aeronave até o momento em que o desembarque de passageiros seja concluído.

2. Cada Parte Contratante tomará as medidas que considerar razoáveis para assegurar o cumprimento das disposições deste Artigo por suas empresas aéreas e pelos passageiros e tripulantes, incluindo a imposição de sanções adequadas em caso de descumprimento.

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