Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 14
Art. 14

- Segurança da aviação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem prejuízo da validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, especificamente, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14/09/1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16/12/1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23/09/1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24/02/1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1/03/1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança da aviação sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Elas exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território, e os operadores de aeroportos situados em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes. Desse modo, cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos mencionados acima. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças, que serão realizadas em conformidade com o parágrafo 2 do art. 24 (Consultas e Emendas) deste Acordo.

4. Cada Parte Contratante concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça, com risco mínimo à vida.

6. Cada Parte Contratante adotará as ações que considerar necessárias para assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita e que tenha pousado no território do respectivo Estado fique retida em solo, a menos que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger a vida humana. Sempre que possível tais ações serão tomadas mediante consultas mútuas.

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