Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 12
Art. 12

- Reconhecimento mútuo de certificados e licenças

1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte Contratante poderá pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão. A falha em se alcançar um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do art. 4 (Revogação ou Suspensão da Autorização Operacional) deste Acordo.

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