Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 11
Art. 11

- Conversão de divisas e remessa de receitas

1. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender e emitir seus próprios bilhetes de passagem no território da outra Parte Contratante através de seus escritórios e, à sua escolha, por meio de seus agentes. Tais empresas aéreas terão o direito de vender tais transportes, e qualquer pessoa poderá adquiri-los em qualquer moeda conversível e/ou ao câmbio local.

2. Cada empresa aérea designada terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, à taxa oficial de câmbio, as receitas excedentes sobre as despesas provenientes do transporte de tráfego. Na ausência de disposições específicas sobre um acordo de pagamentos entre as Partes Contratantes, a remessa acima mencionada deverá ser feita em moedas conversíveis e de acordo com as leis nacionais e regulamentos cambiais aplicáveis.

3. A conversão e remessa de tais receitas serão permitidas sem restrições à taxa de câmbio aplicável às transações correntes em vigor, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para execução de tais conversão e remessa.

4. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, à sua escolha, de pagar as despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em moedas livremente conversíveis, desde que permitido pelos regulamentos cambiais locais.

5. As disposições deste Artigo não isentam as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes dos direitos, impostos e contribuições a que estão sujeitas.

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