Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 9º

- 1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização superiores às cobradas de suas próprias empresas de transporte aéreo designadas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem as instalações e os serviços proporcionados, quando for praticável por meio das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo. Propostas de modificação das taxas de utilização deverão ser comunicadas a esses utilizadores, com razoável antecedência, a fim de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas relativas às taxas de utilização.

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