Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 1º

- Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.

2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.

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