Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 18
Art. 18

- Proteção de Dados Pessoais

1. Os dados pessoais transferidos de acordo com o presente Tratado a uma das Partes podem ser utilizados por essa Parte:

a) em procedimentos judiciais sujeitos ao presente Tratado;

b) em outros procedimentos judiciais ou administrativos diretamente relacionados aos procedimentos judiciais mencionados no parágrafo 1(a) deste artigo;

c) com o propósito de prevenir uma ameaça direta e maior à segurança pública;

d) Para qualquer outro propósito, mas somente mediante consentimento prévio da Parte que transfere os dados, se a outra Parte não tiver obtido o consentimento do titular dos dados.

2. Este artigo abrange igualmente os dados que não foram transferidos, mas obtidos de outra forma de acordo com este Tratado.

3. A Parte, levando em consideração circunstâncias específicas, pode solicitar à Parte para a qual os dados tenham sido transferidos que forneça informações sobre a sua utilização.

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