Legislação

Decreto 11.724, de 03/10/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

X - Ministério da Fazenda;

XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XVII - Ministério das Relações Exteriores;

XVIII - Ministério da Saúde;

XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;

XX - Ministério dos Transportes;

XXI - Ministério do Turismo;

XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XXIII - Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.

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