Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Secretaria de Educação Básica compete:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;
II - planejar, orientar e coordenar:
a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e
b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;
IV - implementar e acompanhar políticas e programas:
a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - (Revogado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 5º. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;]
VIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e]
X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.]
XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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