Legislação

Decreto 11.671, de 30/08/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde;

XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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