Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art.
Art. 7º

- Cumprimento do Pedido Adiado ou Condicionado

1. Se a Parte Requerida julgar que o cumprimento do pedido comprometeria processos em andamento ou colocaria em risco a segurança de qualquer pessoa em seu território, poder-se-á adiar o cumprimento do pedido ou submetê-lo às condições consideradas necessárias, após consulta à Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio sujeito a condições, deverá cumpri-las.

2. Caso o cumprimento do pedido seja adiado, dever-se-á justificar o adiamento.

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