Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art.
Art. 6º

- Denegação de Auxílio

1. Poder-se-á denegar auxílio quando:

a) o pedido se referir a crimes considerados, pela Parte Requerida, de natureza política ou relacionados a tais crimes;

b) o pedido se referir a crime considerado, pela Parte Requerida, de natureza militar, que não constitua crime na lei comum;

c) se considere que o cumprimento do pedido ofenderia a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida.

2. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, deverá respeitar as condições estipuladas.

3. No caso de denegação de auxílio, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da recusa.

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