Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 26
Art. 26

- Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também poderão convencionar as medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.

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