Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 20
Art. 20

- Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

1. Quando a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos.

2. Nos casos em que caiba e salvo se as Partes convencionarem de outra forma, a Parte Requerida poderá deduzir os custos razoáveis advindos das investigações, dos processos ou procedimentos judiciais que levem à devolução ou disposição dos ativos, objeto de perdimento nos termos do presente Artigo.

3. A devolução ocorrerá, de forma geral, com base em decisão final na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo de acordo com sua legislação interna.

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