Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 17
Art. 17

- Auxílio no Processo de Perdimento

1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, localização, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento nos termos das leis daquela Parte, essa Autoridade Central poderá informar a Autoridade Central da outra Parte. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinar se cabe alguma providência. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total