Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 14
Art. 14

- Imunidade

1. A pessoa intimada a comparecer perante as autoridades judiciais da Parte Requerente não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal, no território daquela Parte, por atos ou condenações que precederam sua partida do território da Parte Requerida.

2. A pessoa que não aceitar o convite feito nos termos do art. 12 ou que não consentir com pedido feito nos termos do art. 13 não poderá, por essa razão, estar sujeita a qualquer penalidade ou medida de coerção. [[Decreto 11.655/2023, art. 12. Decreto 11.665/2023, art. 13.]]

3. A imunidade sobre a qual o presente Artigo dispõe deixará de ser aplicada quando a pessoa que tenha tido a oportunidade de deixar o território da Parte Requerente por período de quinze dias consecutivos, depois de ter sido oficialmente notificada pelas autoridades judiciais de que sua presença não era mais necessária, tenha, entretanto, permanecido no território, ou, tendo partido, tenha retornado.

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