Legislação

Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 10
Art. 10

- Localização ou Identificação de Pessoas ou Objetos

Quando a Parte Requerente solicitar a localização ou identificação de pessoas ou de objetos no território da Parte Requerida, esta deverá diligenciar no sentido de localizá-los ou identificá-los.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total