Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art.
Art. 3º

- Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:

a) o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

b) o Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH).

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