Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art.
Art. 1º

- 1. As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.

2. As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total