Legislação

Decreto 11.662, de 24/08/2023

Art.
Art. 3º

- A cooperação prevista no Artigo 1 deve abranger especialmente as seguintes modalidades: [[Decreto 11.662/2023, art. 1º.]]

1. Troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações, publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia;

2. Intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos científicos bilaterais aprovados pelas Partes;

3. Realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais;

4. Projetos e programas ulteriores e outras modalidades de atividades de cooperação acordadas mutuamente.

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