Legislação

Decreto 11.646, de 16/08/2023

Art.
Art. 9º

- O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

III - fortalecimento das organizações intermediárias;

IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.

Parágrafo único - O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.

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