Legislação

Decreto 11.632, de 11/08/2023

Art.
Art. 8º

- O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.

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