Legislação

Decreto 11.630, de 11/08/2023

Art.
Art. 2º

- À CIIA-PAC compete:

I - propor a definição:

a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021; [[Lei 11.578/2007, art. 3º-A. Lei 14.133/2021, art. 26.]]

b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;

c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e

e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:

a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e

b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;

III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC, o percentual de:]

a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;

b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei 14.133/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]]

IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC.]

V - elaborar seu regimento.

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

§ 2º - No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.

§ 3º - As propostas de definição de que trata a alínea [e] do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o § 4º).
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