Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art.
Art. 7º

- Protocolos Adicionais, Emendas, Revisão e Programas

1. Protocolos adicionais a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de defesa com o consentimento mútuo das Partes e farão parte deste Acordo.

2. Programas concretos relacionados a atividades específicas de cooperação, no âmbito deste Acordo ou de seus Protocolos Adicionais, serão conduzidos, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Líbano e deverão estar restritos aos assuntos deste Acordo e consistentes com as respectivas leis das Partes.

3. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento mútuo das Partes, por intermédio da troca de Notas, por via diplomática.

4. Protocolos Complementares, Emendas e Revisões entrarão em vigor de conformidade com o previsto no art. 9 deste Acordo.

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