Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art.
Art. 6º

- Segurança da Informação

1. O tratamento de informação classificada a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada.

2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios:

a) as Partes não proverão a terceiros qualquer informação classificada sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte;

b) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de conhecer e que possuam a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte; e

c) a informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.

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