Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art. 10
Art. 10

- Denúncia

1. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades acordadas, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois originais nos idiomas português, árabe e inglês. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

Feito em Beirute, aos 14 dias/12/2018.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
_______________________
Ministro da Defesa - Joaquim Silva e Luna
Pelo Governo da República do Líbano
_______________________
Ministro da Defesa - Yacoub Sarraf
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