Legislação

Decreto 11.614, de 21/07/2023

Art.
Art. 2º

- O Plano Amas é destinado ao desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a Amazônia Legal com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Amazônia Legal os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44º.

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