Legislação

Decreto 11.614, de 21/07/2023

Art. 13
Art. 13

- O Plano Amas será executado com recursos federais do Orçamento Geral da União consignados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo de recursos oriundos de doações, de origem pública ou privada, inclusive internacional, e demais fontes de financiamento legalmente admitidas, incluídos o Fundo Amazônia e congêneres.

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