Legislação

Decreto 11.614, de 21/07/2023

Art. 11
Art. 11

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:

I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;

II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e

III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.

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