Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 6º

- Fiscalizações Tributárias no Exterior

1. A parte requerida poderá, na extensão permitida por suas leis internas, em seguida a uma notificação por escrito da parte requerente de no mínimo quatorze dias, permitir que representantes da autoridade competente da parte requerente entrem no território da parte requerida em resposta a um pedido para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento prévio por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da parte requerida da hora e lugar da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.

2. A pedido da autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida poderá, de acordo com sua legislação interna, autorizar que representantes da autoridade competente da parte requerente estejam presentes na parte apropriada de uma fiscalização tributária no território da parte requerida.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da parte requerida que conduz a fiscalização deverá notificar, o quanto antes, a autoridade competente da parte requerente da hora e lugar da fiscalização, da autoridade ou pessoa autorizada a conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela parte requerida que conduzir a fiscalização de acordo com sua legislação interna.

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