Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 5º

- Divulgação e uso da Informação Classificada

1. Cada Parte deverá assegurar que a Informação Classificada fornecida ou trocada sob o presente Acordo não será:

a) desclassificada ou reclassificada com nível de sigilo inferior, sem o prévio consentimento por escrito da Parte de Origem;

b) utilizada para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte de Origem;

c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte de Origem. Neste caso, deve vigorar um acordo apropriado ou contrato para proteção da Informação Classificada com a referida Terceira Parte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total