Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 4º

- Proteção da Informação Classificada

1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que o nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida esteja de acordo com o Nível de Classificação de Segurança equivalente ao estabelecido no Artigo III deste Acordo;

2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a legislação ou regulamentação nacional das Partes no que diz respeito aos direitos das pessoas físicas de obterem acesso a documentos públicos ou acesso a informação de caráter público, à proteção de dados pessoais ou à proteção de Informação Classificada;

3. De acordo com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte deverá assegurar que sejam implementadas medidas apropriadas para tratamento e proteção da Informação Classificada.

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