Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 3º

- Níveis de Classificação de Segurança

1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte forma e são considerados equivalentes:

Nos Emirados Árabes Unidos
 (linguagemcorrespondente)

Equivalente em Inglês

Na República Federativa doBrasil
(Português)

سريللغاية

Top Secret

Ultrassecreto

سري

Secret

SECRETO

مكتوم

Confidential

محظور

Restricted

Reservado

2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deverá ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originadora.

3. As Partes deverão identificar toda Informação Classificada recebida da outra Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

4. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações aos Níveis de Classificação de Segurança especificados no parágrafo 1 e sobre todas as alterações de classificação subsequentes à Informação Classificada transmitida.

5. A Parte de Origem deverá notificar a Parte Receptora, sem atrasos, sobre quaisquer mudanças no Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas transmitidas.

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