Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 18
Art. 18

- Emendas

1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos estabelecidos no Artigo XVII do presente Acordo.

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