Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 15
Art. 15

- Solução de Controvérsias

1.Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deverá ser resolvida, se necessário, por meio de consultas e negociações entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. As Partes poderão acordar em iniciar as negociações no prazo de 30 (trinta) dias, ou menos, a partir da data em que uma das Partes receber uma notificação por escrito da outra Parte.

2. Nenhuma controvérsia ou discordância poderá ser encaminhada a qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução.

3. Os procedimentos de resolução de controvérsias entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.

4.Durante o período de resolução de controvérsia, ambas as Partes continuarão a cumprir todas as suas obrigações no âmbito do presente Acordo.

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