Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 12
Art. 12

- Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação em Segurança

1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do presente acordo serão:

Na República Federativa do Brasil:

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

Nos Emirados Árabes Unidos:

As Forças Armas dos Emirados Árabes Unidos:

2. Cada Parte fornecerá à outra, por escrito, os dados de contato de suas respectivas Autoridades de Segurança Nacional.

3. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a segurança da Informação Classificada.

4. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre quaisquer alterações que lhes digam respeito ou sobre as Credenciais de Segurança de indivíduos, agências e entidades.

5. Com o objetivo de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado por uma delas.

6. Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte poderão visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada.

7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, deverão informar mutuamente, e tempestivamente, de quaisquer alterações no título desses organismos ou das transferências das suas competências para outros órgãos.

8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança, levando em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão entre si durante os procedimentos necessários para o Credenciamento de Segurança de Pessoas que viveram ou vivem em território da outra parte.

9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações emitidas.

10. As Partes deverão prontamente informar mutuamente acerca de qualquer mudança quanto ao reconhecimento de Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações.

11. Para alcançar e manter os padrões comparáveis de segurança, as Autoridades Nacionais de Segurança deverão, mediante solicitação, prestar informações mútuas sobre seus procedimentos nacionais de segurança, normas e práticas de segurança para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão realizar reuniões regulares.

12. Mediante solicitação, as Partes fornecerão assistência mútua na realização de Credenciamento de Segurança de Pessoas.

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