Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 11
Art. 11

- Material

1. Para todos os contextos relacionados a este Acordo, qualquer material classificado nos Emirados Árabes Unidos será considerado pela Parte Brasileira como [Material de Acesso Restrito], conforme estabelecido na regulamentação brasileira, e será tratado de acordo com as medidas e procedimentos apropriados que devem estar em conformidade com o seu nível equivalente de classificação de segurança dos Emirados Árabes Unidos, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo.

2. Qualquer Material que contenha Informação Classificada, originada pela Parte Brasileira e por ela considerado [Material de Acesso Restrito], será categorizado pela Parte dos Emirados Árabes Unidos, segundo o mais alto nível de classificação de segurança das informações nele contida, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo.

3. Qualquer Material que não contenha Informação Classificada, originado por qualquer das Partes e considerado [Material de Acesso Restrito], será categorizado como restrito pela outra Parte.

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