Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 10
Art. 10

- Contratos Classificados relacionados a este Acordo

1. No caso de Contratos Classificados celebrados e implementados no território de uma das Partes, a NSA da outra Parte deverá obter uma garantia prévia por escrito de que o Contratado proposto detém as FSC e PSC necessárias ao nível apropriado.

2. O Contratante compromete-se, sob a supervisão da respectiva Autoridade, a:

a) possuir a devida Habilitação de Segurança de Instalação;

b) garantir que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada possuam Credencial de Segurança Pessoal apropriada e sejam informadas de sua responsabilidade em relação à sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos; e

c) não divulgar ou permitir a divulgação da Informação Classificada a um terceiro não expressamente autorizado por escrito pela Parte de Origem.

3. Para cada contrato adjudicado, a Parte de Origem informará a Parte Receptora do Nível de Classificação de Segurança da Informação transferida.

4. Os Contratos Classificados também devem fornecer estes termos adicionais:

a) responsabilidade pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada;

b) obrigação de informar qualquer Violação de Segurança ou comprometimento de Informação Classificada à sua Autoridade Nacional de Segurança;

c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violação de Segurança.

5. Qualquer subcontratante deve cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante.

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