Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 8º

- Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas

1. As Partes poderão elaborar e firmar, por via diplomática, em coordenação prévia dos Ministérios da Defesa de ambos os países, Protocolos Complementares em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, no âmbito deste Acordo.

2. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas, pelos canais diplomáticos.

3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, Emendas ou Revisões somente poderá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.

4. Os programas e atividades que darão execução a este Acordo ou a Programas Complementares (que venham a ser negociados entre os dois Governos), serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa da República Dominicana, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana, quando aplicável, conforme os interesses compartilhados, sempre que estiverem limitados aos temas da área de atuação deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

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